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Os cuidados para realizar transferência de um ponto comercial.

Para que seja feita a compra e venda de um estabelecimento empresarial, é necessário primeiro, um contrato denominado pelos especialistas como contrato de trespasse. Quando feito apenas de forma verbal os comerciantes envolvidos correm um série de riscos.

“O contrato de trespasse não pode ser confundido com contrato de cessão de quotas, pois não há transferência de CNPJ, ou seja, o estabelecimento comercial só irá sofrer alterações dos sócios ou do titular da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)”, explica Gildásio Pedrosa, especialista em Direito dos Contratos da Veloso de Melo Advogados.

O advogado esclarece que dentro do meio empresarial é comum a desatenção para algumas formalidades legais, uma delas é a realização de contrato de trespasse apenas de forma verbal. O ajuste meramente verbal tem validade, mas carece de segurança jurídica e de eficácia perante terceiros. “O Código Civil estabelece no art. 107 que ‘a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir’. Portanto, o contrato verbal de trespasse se torna válido quando há acordo de ambas as partes, havendo ou não formalidade escrita”, exemplifica o advogado

Para que empresários tenham maior segurança ao decidir fazer o contrato de trepasse, é importante observar o art. 1.144 do Código Civil, que estabelece que “o trespasse só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”. Assim a venda do estabelecimento ou ponto comercial para ter plena e eficácia deve ser escrito e registrado na Junta Comercial.

O enunciado 393 elaborado pela IV Jornada de Direito Civil traz mais força ao entendimento sobre o contrato de trespasse, ao registrar que “a validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de forma específica, observado o regime jurídico dos bens que a exijam”.

Assim, o contrato de trespasse poderá ser feito de forma escrita ou verbal, porém a eficácia para terceiros só será legitimada a partir de um documento escrito que deverá ser apresentado à Junta Comercial, o que é mais indicado nesses casos. “Lembrando que, se o estabelecimento for composto de bens imóveis, é necessária ainda a formalização do negócio por escritura pública, além do seu registro em cartório para transferência do imóvel”, finaliza o especialista.

Fonte: Administradores

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